Clube Ténis de Ermesinde Top 7


Regulamento Geral Interno

I – SÓCIOS

Art.º 1º

§ 1. - Podem inscrever-se como associados todas as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, que se integram nas actividades da Associação “Clube de Ténis de Ermesinde”, adiante designada Associação, sem prejuízo do estipulado neste regulamento interno.

§ 2. - A admissão de inscrição de associados é da competência da Direcção, que na sua decisão deverá atender aos superiores interesses da Associação e às disposições vigentes neste regulamento interno.

§ 3. - Os candidatos a associados de menor idade só poderão ser admitidos com a autorização expressa dos seus representantes legais.

§ 4. - Os associados são admitidos e exonerados, a seu pedido, pela direcção e também por ela excluídos mediante decisão fundamentada com recurso para a Assembleia Geral.

§ 5. - As candidaturas serão formuladas à Direcção através de competente proposta escrita.

§ 6. - A cada associado será atribuído um número, actualizável, que corresponderá sempre, a maior antiguidade menor número.

§ 7. - No acto da sua admissão o associado fica obrigado ao pagamento de uma jóia geral, de valor aprovado em Assembleia Geral, por proposta da Direcção.

Art.º 2º

§ 1. - Existirão as seguintes categorias de associados:

   a) Fundadores – são todas as pessoas singulares que empreenderam e subscreveram a criação da Associação;

   b) Efectivos – são todas as pessoas singulares que como tais sejam admitidas pela Direcção, liquidem a respectiva jóia de inscrição e paguem as quotas periódicas nos termos estatutários e regulamentarmente estabelecidos;

   c) Atletas – são todos os sócios do CTE que estão inscritos na Escola de Ténis e que liquidem a respectiva matrícula e paguem as quotas periódicas nos termos estatutários e regulamentarmente estabelecidos;

   d) De mérito – são os associados efectivos que tenham prestado serviços relevantes à Associação;

   e) Beneméritos – são os associados efectivos que tenham realizado dádivas à Associação;

   f) Honorários – são as pessoas singulares ou colectivas que não sendo associados efectivos, tenham prestado serviços relevantes ou realizado dádivas à Associação.

§ 2. – O reconhecimento da importância e dignidade conferida às categorias de associados a que se refere as alíneas d), e) e f) do número anterior carecem de aprovação da Assembleia Geral.

II – ÓRGÃOS DIRECTIVOS

Art.º 4 º

– Os órgãos directivos do Clube são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Art.º 5º

– A Assembleia Geral é constituída por todos os associados fundadores, efectivos, atletas, de mérito, beneméritos e honorários no pleno gozo de todos os seus direitos civis e associativos.

§ 1. – Os associados fundadores têm direito a quinze votos cada um nas Assembleias Gerais e os sócios honorários, efectivos, atletas, de mérito e beneméritos, maiores de 18 anos, terão direito a um só voto por cada um, nas mesmas Assembleias Gerais.

Art.º 6º

– A Assembleia Geral será presidida pela respectiva Mesa, composta por um presidente e dois secretários, eleitos de 3 em 3 anos em Assembleia Geral Ordinária pela maioria simples dos sócios presentes, os quais podem ser reeleitos por idênticos e sucessivos períodos.

§ 1. – O presidente da Mesa deve mandar organizar, antes de iniciados os trabalhos, a lista dos associados que estejam presentes ou representados. Mandará seguidamente o primeiro secretário ler a acta da reunião anterior e a correspondência recebida, orientando os trabalhos depois de ler os assuntos constantes da ordem de trabalhos, providenciando ainda pela compostura e boa ordem nos debates e discussão dos assuntos, e encerrará a sessão.

§ 2. – O presidente poderá autorizar o debate de assuntos não constantes da ordem de trabalhos, que deverão ser apreciados no prazo máximo de uma hora antes da iniciar a ordem do dia, e desde que tais assuntos tenham sido objecto de requerimento escrito apresentado por qualquer sócio até à abertura da sessão.

§ 3. – Sempre que entender por conveniente, poderá o presidente suspender o debate dos assuntos não constantes da ordem do dia, os quais deverão prosseguir logo que estes estejam concluídos.

§ 4. – O presidente poderá expulsar todo aquele que já tenha advertido uma vez, por perturbação da ordem; poderá também dar a sessão por terminada sempre que se verifiquem casos de força maior ou haja demasiada perturbação, que impeça o normal desenrolar da sessão. Nestes casos, deverá marcar o reinício da sessão, a qual não deverá recomeçar antes de decorrido um período de meia hora, assim como deverá marcar, se necessário, uma nova sessão para os oito dias posteriores. Esta poderá reunir com qualquer número de sócios, desde que estejam presentes, pelo menos, dois elementos da Direcção cessante, dois elementos da Direcção eleita (se já o tiverem sido) e dois elementos da Mesa.

§ 5. – O primeiro secretário da Mesa coadjuvará o presidente em todas as tarefas, substituindo-o nas ausências ou impedimentos.

§ 6. - O primeiro secretário da Mesa compilará toda a correspondência directamente recebida pela Mesa e redigirá as actas, que deverão ser exaradas num livro próprio.

§ 7. - A Assembleia só pode deliberar sobre os assuntos constantes da respectiva ordem de trabalhos, sendo nulas as deliberações sobre outros que não constem da respectiva convocatória e as que contrariem a Lei, os Estatutos e este Regulamento Geral Interno.

Art.º 7º

– A Assembleia-geral é ordinária ou extraordinária conforme se trate, respectivamente, da reunião anual (a realizar durante o primeiro trimestre de cada ano), ou de reunião convocada expressamente por um mínimo de um terço dos sócios no pleno uso das suas faculdades, ou pela Direcção.

§ 1. – Na Assembleia em que ocorrer acto eleitoral (de 3 em 3 anos), a convocatória terá que ser efectuada com 21 dias de antecedência em relação à mesma, obrigando-se a disponibilizar toda a documentação necessária para a formação das listas e estabelecem-se os seguintes prazos referentes ao processo eleitoral: a) Entrega das listas ao Presidente da Assembleia Geral até 15 dias antes do acto eleitoral b) Reclamações sobre as listas até 12 dias antes do acto eleitoral c) Resolução das reclamações até 7 dias antes do acto eleitoral d) Sorteio das listas até 3 dias antes do acto eleitoral

§ 2. – A Assembleia Geral apreciará, discutirá e aprovará (ou não) o relatório e contas relativas ao ano anterior, apresentadas pelo Conselho Fiscal, e debaterá todos os assuntos constantes da convocatória, além da eleição dos novos membros dos Corpos Directivos.

§ 3. – A Assembleia Geral apreciará todos os recursos interpostos das decisões da Direcção respeitantes à aplicação de penas, que não sejam de demissão já anteriormente apreciadas em Assembleia-geral Extraordinária.

§ 4. – Sendo inviável a eleição da Direcção, esta poderá ser substituída por uma comissão directiva, eleita em Assembleia Geral e composta por um número ilimitado de associados, que assumirá todas as funções daquele órgão.

§ 5. - O exercício de qualquer mandato não é remunerado.

Art.º 8º

– A Direcção é constituída por um presidente, um ou mais vice-presidente, um secretário e um tesoureiro, eleitos de 3 em 3 anos em Assembleia Geral, em votação por maioria simples de votos, os quais podem ser reeleitos por idênticos e sucessivos períodos.

Art.º 9º

– A Direcção reúne-se mensalmente de forma ordinária ou de forma extraordinária sempre que se justifique.

§ 1. – As deliberações da Direcção são tomadas por maiorias simples, pelo que nunca poderá reunir sem a presença de três dos seus membros. Em caso de empate, o presidente goza de voto de qualidade.

Art.º 10º

– A Direcção apreciará e deliberará sobre todos os assuntos que não sejam da competência exclusiva da Assembleia Geral e distribuirá pelos seus membros todas as tarefas que tiver por convenientes.

§ 1. – Poderá excepcionalmente a Direcção pedir para convocar a Assembleia Geral Extraordinária para a apreciação de admissão de novos sócios.

§ 2. – A Direcção deverá lavrar actas resumidas de todas as suas reuniões ordinárias, que serão exaradas em livro próprio.

§ 3. – Compete à Direcção:

   a) representar a Associação em juízo e fora dele;

   b) cumprir e fazer cumprir o estabelecido nos Estatutos, neste Regulamento Geral Interno, nas deliberações da Assembleia Geral e nas ordens de serviço;

   c) admitir e exonerar associados;

   d) propor à Assembleia Geral sempre que conveniente a actualização dos valores das jóias e quotas mensais, bem como o números dos associados;

   e) emitir ordens de serviço;

   f) superintender nos serviços da Associação;

   g) elaborar até 31 de Dezembro de cada ano, o plano de actividades e o orçamento para o ano civil seguinte;

   h) elaborar os orçamentos suplementares;

   i) arrecadar as receitas e autorizar as despesas da Associação nos termos dos orçamentos devidamente aprovados pela Assembleia Geral;

   j) apresentar mensalmente ao Conselho Fiscal os balancetes da razão da Associação;

   l) apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório e as contas respeitantes ao ano civil anterior;

   m) constituir, dissolver e coordenar as Comissões disciplinares e técnica;

   n) aplicar qualquer pena disciplinar (advertência, multa, suspensão ou expulsão), tenso em atenção os relatórios das Comissões e o previsto nos Estatutos e no Regulamento Geral Interno;

   o) apreciar os recursos para ela interpostos;

   p) praticar todos os demais actos conducentes à realização dos fins da Associação.

Artº 11º

– O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais, eleitos de 3 em 3 anos em Assembleia Geral Ordinária, por maioria simples de sócios presentes, os quais podem ser reeleitos por idênticos e sucessivos períodos.

Art.º 12º

– O Conselho Fiscal reunirá semestralmente e elaborará o relatório de contas de cada ano económico, que apresentará à Assembleia Geral Ordinária.

§ 1. – Compete ao Conselho Fiscal:

   a) fiscalizar o cumprimento das disposições dos Estatutos e do Regulamento Geral Interno;

   b) acompanhar a actuação da Direcção;

   c) examinar os documentos e os registos contabilísticos da Associação;

   d) emitir parecer sobre o relatório e contas da Direcção;

   e) fiscalizar a actividade administrativa da Direcção;

   f) elaborar anualmente relatório sobre a sua actividade fiscalizadora que será apresentado à Assembleia Geral de aprovação de contas;

   g) emitir parecer sobre assuntos que a Direcção lhe solicite.

III – DIREITOS E DEVERES

Artº 13º

– Os sócios gozam, por direito, de todas as regalias que o Clube lhes possa proporcionar, quando em pleno uso das suas faculdades (quotas em dia e em período de não cumprimento de qualquer sanção).

Artº 14º

– É dever do sócio:

   a) Honrar o Clube, zelar pelos seus interesses e contribuir em todas as circunstâncias para o seu prestígio;

   b) Cumprir escrupulosamente as disposições dos estatutos, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral, Direcção e restantes órgãos, para o que deverá solicitar um exemplar dos Estatutos e Regulamento Geral Interno, no acto da inscrição ou quando houver edições actualizadas;

   c) Pagar pontualmente na sede do Clube ou ao seu funcionário todos os encargos obrigatórios ou contraídos voluntariamente;

   d) É direito do sócio sugerir por escrito, à Direcção, quaisquer medidas que julgue serem de interesse para o bom-nome e prestígio e desenvolvimento do Clube;

   e) Os sócios devem acatar todas as deliberações dos órgãos directivos, contribuir para a conservação e melhoramento de todas as instalações e campos do Clube;

   f) Fomentar a amizade entre si;

   g) Representar o Clube sempre o mais condignamente que seja possível e providenciar pelo maior contacto tenístico com outros praticantes ou agremiações congéneres, em vista ao maior desenvolvimento técnico de todos os praticantes do Clube;

   h) Exercer gratuitamente os cargos para que foram eleitos em Assembleia Geral.

Art.º 15º

– O associado, seja qual for a sua categoria, autoriza o “Clube de Ténis de Ermesinde” a afixar e reproduzir fotografias e filmes seus, sem os modificar com qualquer meio técnico.

§ 1. – As fotografias e filmes poderão ser reproduzidos parcialmente ou na totalidade em qualquer suporte (papel, digital, etc.) e integrados a qualquer outro material (fotografia, vídeo, animação, etc.).

§ 2. – O “Clube de Ténis de Ermesinde” só pode afixar e reproduzir fotografias e filmes do associado para divulgação do Clube ou de alguma actividade ligado ao mesmo.

§ 3. – O “Clube de Ténis de Ermesinde” apenas pode fazer uso da imagem do associado, enquanto o último fizer parte desta associação.

§ 4. – O associado está ciente desde já, que não lhe cabe em nenhum tempo, nenhuma reclamação, indemnização ou mesmo pagamento de valor antecipado ou posterior pelo uso da imagem.

IV – SANÇÕES

Art.º 16º

– Qualquer associado pode ser punido por deliberação da Direcção com qualquer das seguintes penas: a) Advertência; b) Multa; c) Suspensão na utilização dos campos e das instalações do Clube, por um período de cinco a trinta dias; d) Expulsão.

Art.º 17º

– A reincidência será sempre punida com o dobro da pena correspondente. Se o infractor for membro dos Órgãos Directivos será punido como se tratasse de reincidente. § Único – Compete à Direcção apreciar e determinar o grau de gravidade da infracção cometida e a sanção a aplicar, em cada caso concreto. A comunicação da pena ao infractor deverá constar de escrito, onde se fundamentará a punição.

Art.º 18º

– Qualquer decisão punitiva é passível de reclamação para a Assembleia Geral, devendo ser formulada por escrito, no prazo de 30 dias após a respectiva comunicação.

Artº 19º

– Independentemente de outros critérios inteiramente ao arbítrio da Direcção (e que, com o decurso da experiência, deverão constituir normas regulamentares), para aplicação das penalidades consignadas no Art.º 15º, poderão ser punidas as seguintes situações:

   a) Não acatamento de qualquer deliberação da Direcção;

   b) Utilizar os campos do Clube fora dos horários estabelecidos, sem autorização ou conhecimento prévios da Direcção;

   c) Não acatamento de qualquer decisão de árbitro (se tal acontecer em torneio, será punido com qualquer das penas contidas na alínea a) do Art.º 15º);

   d) Qualquer agressão física ou verbal nas instalações do Clube; e) Assumir comportamentos que prejudiquem o Clube.

Art.º 20º

– A pena de expulsão poderá ser aplicada, além de outros, nos seguintes casos:

   a) Reincidência na pena de trinta dias de suspensão;

   b) Assumir comportamentos que prejudiquem gravemente o Clube;

   c) Não pagamento de quotas por quatro semestres consecutivos;

   d) Qualquer outro facto de manifesta gravidade, assim como flagrantes e repetidos desrespeitos pela normas regulamentares, que a Direcção entenda merecedores desta punição.

V – TREINOS E UTILIZAÇÃO DOS CAMPOS

Artº 21º

– As normas de utilização dos campos e treinos serão objecto de regulamentos próprios, emanados pela Direcção depois de ouvido o corpo técnico do Clube.

VI – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artº 22º

– O Presidente da Direcção representará o Clube em todas as relações e actividades com estranhos, e os vice-presidentes substituirão aquele nas faltas ou impedimentos, devendo sempre coadjuvá-lo em todas as tarefas que lhe vierem a ser distribuídas.

Artº 23º

– As receitas do Clube serão provenientes essencialmente das jóias, quotas, donativos, publicidade, assim como verbas provenientes de outras entidades.

§ 1. – Sempre que o entender por necessário, poderá a Direcção deliberar a promoção de sorteios, empréstimos, dádivas, subsídios ou colectas, para a realização de fundos.

§ 2. – Compete também à Direcção decidir pela utilização de receitas no melhoramento das instalações e nas despesas com a deslocação de convidados e de organização de torneios.

Art.º 24º

– A Direcção poderá negociar qualquer tipo de publicidade comercial desde que a mesma acarrete verdadeiras vantagens para o Clube.

Art.º 25º

– Podem frequentar as instalações do Clube os associados, praticantes e todas as pessoas cujos interesses e comportamentos se enquadrem no espírito e actividades do Clube.

Artº 26º

– A Direcção pode celebrar contratos de prestação de serviços profissionais com quaisquer indivíduos, ainda que não sócios, e estipular as cláusulas, condições e períodos de duração contratuais que tiver por mais convenientes para o melhor desenvolvimento e realização de todas as actividades prosseguidas por este Clube.

Artº 27º

– Os casos omissos serão resolvidos através do estipulado pela lei que a cada caso seja aplicável.